Matérias / 1º semestre
Teoria Geral do Direito
Do conceito de Direito à hermenêutica e aos princípios, esquematizado.
12 seções, devolutivas em PDF, atualizada em 30 de julho de 2026. Ementa e temas
Conceito de Direito e fenômeno social; ciência do Direito e dogmática; direito objetivo e subjetivo; relação jurídica; direito público e privado; norma jurídica (conceito, estrutura e funções); fontes do Direito; hermenêutica; ordenamento jurídico; validade, vigência e eficácia; introdução ao positivismo e ao jusnaturalismo; princípios jurídicos.
Conceito de Direito e fenômeno social
O Direito é fenômeno social e normativo: organiza a convivência por meio de normas obrigatórias, com pretensão de generalidade e de coercibilidade. Não se reduz a “lei escrita”: inclui costumes, decisões, princípios e práticas que dão sentido ao ordenamento.
- Fenômeno social: nasce e se transforma com a sociedade; responde a conflitos, valores e relações de poder.
- Dimensão normativa: estabelece o dever-ser (o que deve/pode/não pode ser feito), distinto da mera descrição do ser (sociologia, história).
- Bilateralidade atributiva: a norma atribui faculdades a uns e correlatos deveres a outros (relação jurídica).
- Coercibilidade: possibilidade de sanção institucionalizada em caso de descumprimento — o Direito não depende só da boa vontade.
- Institucionalidade: órgãos, procedimentos e fontes oficiais conferem estabilidade e publicidade às regras.
Direito × moral × religião × força bruta
- Moral: também norma conduta, mas em regra sem coerção estatal institucionalizada e com maior interioridade de consciência.
- Religião: sistema de crenças e normas sagradas; no Estado laico, não se confunde com o ordenamento jurídico positivo.
- Força bruta: poder sem legitimação normativa. O Direito pretende legitimar e limitar o uso da força.
Ciência do Direito e dogmática
A ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico com método e pretensão de sistematização. Dentro dela, a dogmática jurídica trabalha o direito positivo vigente: interpreta, classifica e aplica normas do ordenamento de um dado Estado, em um dado momento.
- Ciência do Direito (lato): abarca filosofia, sociologia, história, teoria geral e dogmática — ângulos distintos do mesmo objeto.
- Teoria Geral do Direito: conceitos fundamentais transversais (norma, fontes, validade, interpretação, sujeito, relação jurídica), úteis a todos os ramos.
- Dogmática: “trabalha com o dado” do direito positivo; não se confunde com mera memorização de artigos — exige construção de sentido e coerência sistêmica.
- Jurisprudência (como ciência): em acepção clássica, o saber jurídico sistematizado; no uso cotidiano, o conjunto de decisões dos tribunais.
Teoria Geral
- Conceitos universais/fundamentais
- Norma, validade, fontes, hermenêutica
- Independe de um único código
- Serve de base a todos os ramos
Dogmática de ramo
- Direito positivo de um setor
- Civil, penal, constitucional…
- Textos, prazos, requisitos
- Aplicação e argumentação casuística
Direito objetivo, subjetivo e relação jurídica
Distinção clássica e cobrada em prova:
- Direito objetivo (norma agendi): o conjunto de normas vigentes — o ordenamento em si. “O Direito brasileiro prevê…” = sentido objetivo.
- Direito subjetivo (facultas agendi): a faculdade, pretensão ou poder que a norma confere a alguém de exigir conduta de outrem ou de agir de certo modo. “Tenho direito a…” = sentido subjetivo.
- Relação jurídica: vínculo entre sujeitos, regido pelo Direito, no qual surgem direitos e deveres correlatos a partir de um fato jurídico.
Elementos da relação jurídica
- Sujeitos: ativo (titular do direito) e passivo (titular do dever). Podem ser pessoas físicas ou jurídicas; o Estado também figura em relações de direito público.
- Objeto: bem da vida ou conduta sobre a qual recai a pretensão (dar, fazer, não fazer; coisa; situação jurídica).
- Fato jurídico: evento a que a norma atribui efeitos (negócio, ato ilícito, fato natural relevante).
- Garantia/sanção: mecanismos de tutela (ação, execução, penalidades) que dão efetividade ao vínculo.
Direito público e direito privado
A bipartição clássica público × privado organiza ramos e regimes, embora hoje haja intensa publicização de relações privadas e privatização de atividades estatais (fronteiras móveis).
- Direito público: disciplina a organização do Estado e relações em que predomina o interesse público / regime de direito administrativo e constitucional (ex.: constitucional, administrativo, penal, processual, tributário, financeiro).
- Direito privado: relações entre particulares em posição de horizontalidade típica (ex.: civil, empresarial). O consumidor e o trabalho, contudo, recebem forte tutela pública.
- Critérios de distinção (doutrina): interesse (público × particular); qualidade dos sujeitos (Estado com imperium × particulares); regime jurídico (supremacia do interesse público, legalidade estrita × autonomia da vontade).
Direito público
- Interesse público prevalente
- Estado em posição de supremacia (regra)
- Legalidade e vinculação forte
- Ex.: CF, leis penais, tributos
Direito privado
- Autonomia privada (regra)
- Igualdade formal entre partes
- Dispositividade relativa
- Ex.: contratos, propriedade, família
Norma jurídica: conceito, estrutura e funções
A norma jurídica é o enunciado prescritivo que integra o ordenamento e pretende regular condutas com força obrigatória. Em leitura clássica (Kelsen e tradição analítica), distingue-se o texto da norma: o artigo é suporte linguístico; a norma é o sentido deôntico construído.
- Estrutura hipotética: se (hipótese de incidência / suporte fático) então (consequência jurídica / comando ou efeito).
- Elementos deônticos: proibição, obrigação e permissão (modalidades do dever-ser).
- Primária e secundária (Kelsen): a primária liga fato a sanção; a secundária descreve a conduta devida. Em outra nomenclatura didática: norma de conduta × norma de sanção.
- Regras e princípios: regras tendem a “tudo ou nada” sob condições; princípios têm peso e dimensionamento (proporcionalidade) — ver seção de princípios.
Funções da norma
- Prescritiva / de orientação: guiar condutas e expectativas.
- Organizativa: criar órgãos, competências e procedimentos.
- Sancionatória: reagir ao ilícito (civil, penal, administrativa).
- Simbólica e promocional: afirmar valores e induzir comportamentos (políticas públicas).
Fontes do Direito
Fontes do Direito são os modos de produção e de conhecimento das normas. Costuma-se distinguir fontes formais (como a norma se forma e se manifesta) e materiais (forças sociais, valores e fatores que influenciam o conteúdo).
- Lei (lato sensu): Constituição, emendas, leis complementares e ordinárias, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, atos normativos secundários (decretos, portarias) — cada qual com hierarquia e competência próprias.
- Costume: prática reiterada com convicção de obrigatoriedade (diuturnitas + opinio juris). Pode ser secundum legem, praeter legem ou, discutivelmente, contra legem.
- Jurisprudência: reiteração de decisões; no Brasil contemporâneo ganha força com súmulas vinculantes, repercussão geral, IRDR e IAC.
- Doutrina: fonte mediata / de persuasão: sistematiza e influencia intérpretes, mas não cria norma por si.
- Negócio jurídico / autonomia privada: cria normas particulares entre as partes, nos limites da lei e da ordem pública.
- Princípios gerais do Direito e equidade: critérios de integração e de decisão (art. 4º; art. 5º).
Hermenêutica jurídica
Hermenêutica jurídica é a disciplina da interpretação e aplicação do Direito: extrair sentido normativo dos textos e dos princípios à luz do caso e do ordenamento.
- Interpretação gramatical (literal): ponto de partida no texto, sem se fechar nele.
- Lógica / sistemática: coerência com o conjunto do ordenamento e com normas hierarquicamente superiores.
- Histórica: processo legislativo, contexto de elaboração e evolução do instituto.
- Teleológica / finalística: finalidade da norma e fins sociais (art. 5º).
- Sociológica: realidade social sobre a qual a norma incide (sem confundir “ser” com “dever-ser”).
Resultados clássicos da interpretação
- Declarativa: sentido coincide com a letra aparente.
- Extensiva: amplia o alcance para além da letra estreita, quando o fim da norma o exige.
- Restritiva: reduz o alcance literal excessivo.
- Ab-rogante (excepcional): reconhece antinomia insanável e afasta a norma inferior/incompatível — tema de ordenamento e controle de constitucionalidade.
Integração (lacunas)
Quando não há norma específica: analogia, costumes e princípios gerais do Direito (art. 4º). No penal, a analogia in malam partem é vedada (legalidade estrita).
Ordenamento jurídico
O ordenamento jurídico é o conjunto estruturado de normas de um Estado (ou de um sistema), organizado por hierarquia, competência e critérios de resolução de conflitos. Não é amontoado de artigos: é sistema.
- Unidade: pretensão de coerência sob a Constituição (norma fundamental / vértice).
- Hierarquia: CF → emendas e tratados com status qualificado (conforme o caso) → leis → atos infralegais. Norma inferior não pode contrariar a superior.
- Plenitude (tendencial): o sistema busca cobrir os casos por interpretação e integração; “lacuna” não significa “sem Direito”.
- Antinomias: conflito aparente ou real entre normas. Critérios clássicos: hierárquico (superior prevalece), cronológico (lei posterior revoga a anterior incompatível) e da especialidade (lei especial derroga a geral no que couber).
Revogação
- Expressa: a lei nova declara a revogação.
- Tácita: incompatibilidade de conteúdo ou disciplina integral da matéria pela lei nova.
- Ab-rogação × derrogação: total × parcial.
Validade, vigência e eficácia
Tríade fundamental — não misture os conceitos:
- Validade: pertinência da norma ao ordenamento (produzida por autoridade competente, no procedimento devido, compatível com normas superiores). Norma inválida não deveria produzir efeitos plenos; o controle de constitucionalidade/legalidade opera aqui.
- Vigência: existência temporal da norma no ordenamento — “está em vigor”. Liga-se a publicação, vacatio legis e revogação. Norma pode ser válida e ainda não vigente (vacatio) ou já ter perdido vigência.
- Eficácia: aptidão para produzir efeitos. Distingue-se:
- jurídica/técnica: capacidade normativa de irradiar efeitos;
- social: cumprimento efetivo na realidade (eficácia social / efetividade).
Vacatio legis e aplicação da lei no tempo
- Vacatio: intervalo entre publicação e entrada em vigor (LINDB e leis especiais).
- Irretroatividade (regra): a lei não prejudica o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI; art. 6º).
- Direito intertemporal: regras de transição e princípios setoriais (ex.: lei penal mais benéfica retroage — art. 5º, XL, CF).
Positivismo e jusnaturalismo (introdução)
Duas grandes famílias de pensamento sobre o fundamento e a identificação do Direito — simplificação didática, não caricatura:
- Jusnaturalismo: existe um Direito justo, racional ou natural, anterior ou superior ao direito posto pelo Estado. A lei injusta pode ser contestada em nome de princípios superiores (natureza, razão, dignidade).
- Positivismo jurídico: o Direito é o conjunto de normas efetivamente postas e reconhecidas por critérios sociais/institucionais (autoridade, procedimento, eficácia). Distingue o que o Direito é do que o Direito deveria ser (moral crítica).
Variantes úteis em prova
- Kelsen: pureza metodológica; norma fundamental; hierarquia; sanção.
- Hart: regras primárias e secundárias; regra de reconhecimento; zona de penumbra.
- Jusnaturalismo clássico e moderno: de fundamentos teológicos/racionalistas aos direitos humanos contemporâneos.
- Pós-positivismo / neoconstitucionalismo (intro): revalorização de princípios, ponderação e centralidade da Constituição — diálogo com a moralidade pública sem abandonar o direito positivo.
Jusnaturalismo
- Direito justo / natural
- Lei injusta é criticável como não-Direito (versões fortes)
- Ênfase em valores e razão
- Raiz dos direitos humanos
Positivismo
- Direito = norma posta válida
- Separação (analítica) ser/dever moral
- Ênfase em fontes e procedimentos
- Segurança e cognoscibilidade
Princípios jurídicos
Princípios são normas com elevado grau de generalidade e fundamentalidade: estruturam o sistema, orientam a interpretação e, no constitucionalismo contemporâneo, podem ser diretamente aplicáveis (não são “meras recomendações”).
- Princípios gerais do Direito: critérios de integração e de coerência (boa-fé, proibição do venire contra factum proprium, nemo auditur etc.), referidos na art. 4º.
- Princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, legalidade, isonomia, devido processo, proporcionalidade — eixo do ordenamento (art. 1º; art. 5º).
- Regras × princípios (Alexy/Dworkin, uso didático): regras operam com condições de aplicação mais fechadas; princípios demandam otimização e ponderação em colisões.
- Proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito — ferramenta de controle de restrições a direitos.
Funções dos princípios
- Interpretativa: guiam a leitura de regras e a superação de ambiguidades.
- Integrativa: preenchem lacunas com coerência sistêmica.
- Bloqueadora / limitativa: impedem aplicações absurdas ou inconstitucionais da regra isolada.
- Fundante: expressam valores centrais do sistema (dignidade, soberania popular, legalidade).
Mapa de revisão rápida
Chaves, dualidades e pegadinhas de TGD — repasse final.
| Chave | Significa |
|---|---|
| Direito | Fenômeno social + normativo + coercível |
| Objetivo × subjetivo | Norma agendi × facultas agendi |
| Relação jurídica | Sujeitos + objeto + fato + efeitos |
| Público × privado | Regime / interesse / posição do Estado |
| Norma | Hipótese → consequência (texto ≠ norma) |
| Fontes formais | Lei, costume, jurisprudência, negócio… |
| Doutrina | Fonte de persuasão (mediata) |
| Art. 4º LINDB | Lacuna: analogia, costumes, princípios gerais |
| Art. 5º LINDB | Fins sociais e bem comum na aplicação |
| Art. 6º LINDB / 5º, XXXVI CF | Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada |
| Validade | Pertinência ao ordenamento / conformidade |
| Vigência | Estar em vigor no tempo |
| Eficácia | Produzir efeitos (jurídica × social) |
| Antinomia | Hierarquia · especialidade · cronologia |
| Positivismo | Direito = norma posta válida |
| Jusnaturalismo | Direito justo / natural superior ou anterior |
| Princípios | Normas fundamentais; ponderação em colisão |
| Analogia penal in malam partem | Vedada (legalidade) |
Conceito de Direito e fenômeno social
- Fenômeno social: nasce e se transforma com a sociedade; responde a conflitos, valores e relações de poder.
- Dimensão normativa: estabelece o dever-ser (o que deve/pode/não pode ser feito), distinto da mera descrição do ser (sociologia, história).
- Bilateralidade atributiva: a norma atribui faculdades a uns e correlatos deveres a outros (relação jurídica).
- Coercibilidade: possibilidade de sanção institucionalizada em caso de descumprimento — o Direito não depende só da boa vontade.
- Institucionalidade: órgãos, procedimentos e fontes oficiais conferem estabilidade e publicidade às regras.
Direito × moral × religião × força bruta
- Moral: também norma conduta, mas em regra sem coerção estatal institucionalizada e com maior interioridade de consciência.
- Religião: sistema de crenças e normas sagradas; no Estado laico, não se confunde com o ordenamento jurídico positivo.
- Força bruta: poder sem legitimação normativa. O Direito pretende legitimar e limitar o uso da força.
Ciência do Direito e dogmática
- Ciência do Direito (lato): abarca filosofia, sociologia, história, teoria geral e dogmática — ângulos distintos do mesmo objeto.
- Teoria Geral do Direito: conceitos fundamentais transversais (norma, fontes, validade, interpretação, sujeito, relação jurídica), úteis a todos os ramos.
- Dogmática: “trabalha com o dado” do direito positivo; não se confunde com mera memorização de artigos — exige construção de sentido e coerência sistêmica.
- Jurisprudência (como ciência): em acepção clássica, o saber jurídico sistematizado; no uso cotidiano, o conjunto de decisões dos tribunais.
Teoria Geral
- Conceitos universais/fundamentais
- Norma, validade, fontes, hermenêutica
- Independe de um único código
- Serve de base a todos os ramos
Dogmática de ramo
- Direito positivo de um setor
- Civil, penal, constitucional…
- Textos, prazos, requisitos
- Aplicação e argumentação casuística
Direito objetivo, subjetivo e relação jurídica
- Direito objetivo (norma agendi): o conjunto de normas vigentes — o ordenamento em si. “O Direito brasileiro prevê…” = sentido objetivo.
- Direito subjetivo (facultas agendi): a faculdade, pretensão ou poder que a norma confere a alguém de exigir conduta de outrem ou de agir de certo modo. “Tenho direito a…” = sentido subjetivo.
- Relação jurídica: vínculo entre sujeitos, regido pelo Direito, no qual surgem direitos e deveres correlatos a partir de um fato jurídico.
Elementos da relação jurídica
- Sujeitos: ativo (titular do direito) e passivo (titular do dever). Podem ser pessoas físicas ou jurídicas; o Estado também figura em relações de direito público.
- Objeto: bem da vida ou conduta sobre a qual recai a pretensão (dar, fazer, não fazer; coisa; situação jurídica).
- Fato jurídico: evento a que a norma atribui efeitos (negócio, ato ilícito, fato natural relevante).
- Garantia/sanção: mecanismos de tutela (ação, execução, penalidades) que dão efetividade ao vínculo.
Direito público e direito privado
- Direito público: disciplina a organização do Estado e relações em que predomina o interesse público / regime de direito administrativo e constitucional (ex.: constitucional, administrativo, penal, processual, tributário, financeiro).
- Direito privado: relações entre particulares em posição de horizontalidade típica (ex.: civil, empresarial). O consumidor e o trabalho, contudo, recebem forte tutela pública.
- Critérios de distinção (doutrina): interesse (público × particular); qualidade dos sujeitos (Estado com imperium × particulares); regime jurídico (supremacia do interesse público, legalidade estrita × autonomia da vontade).
Direito público
- Interesse público prevalente
- Estado em posição de supremacia (regra)
- Legalidade e vinculação forte
- Ex.: CF, leis penais, tributos
Direito privado
- Autonomia privada (regra)
- Igualdade formal entre partes
- Dispositividade relativa
- Ex.: contratos, propriedade, família
Norma jurídica: conceito, estrutura e funções
- Estrutura hipotética: se (hipótese de incidência / suporte fático) então (consequência jurídica / comando ou efeito).
- Elementos deônticos: proibição, obrigação e permissão (modalidades do dever-ser).
- Primária e secundária (Kelsen): a primária liga fato a sanção; a secundária descreve a conduta devida. Em outra nomenclatura didática: norma de conduta × norma de sanção.
- Regras e princípios: regras tendem a “tudo ou nada” sob condições; princípios têm peso e dimensionamento (proporcionalidade) — ver seção de princípios.
Funções da norma
- Prescritiva / de orientação: guiar condutas e expectativas.
- Organizativa: criar órgãos, competências e procedimentos.
- Sancionatória: reagir ao ilícito (civil, penal, administrativa).
- Simbólica e promocional: afirmar valores e induzir comportamentos (políticas públicas).
Fontes do Direito
- Lei (lato sensu): Constituição, emendas, leis complementares e ordinárias, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, atos normativos secundários (decretos, portarias) — cada qual com hierarquia e competência próprias.
- Costume: prática reiterada com convicção de obrigatoriedade (diuturnitas + opinio juris). Pode ser secundum legem, praeter legem ou, discutivelmente, contra legem.
- Jurisprudência: reiteração de decisões; no Brasil contemporâneo ganha força com súmulas vinculantes, repercussão geral, IRDR e IAC.
- Doutrina: fonte mediata / de persuasão: sistematiza e influencia intérpretes, mas não cria norma por si.
- Negócio jurídico / autonomia privada: cria normas particulares entre as partes, nos limites da lei e da ordem pública.
- Princípios gerais do Direito e equidade: critérios de integração e de decisão (art. 4º; art. 5º).
Hermenêutica jurídica
- Interpretação gramatical (literal): ponto de partida no texto, sem se fechar nele.
- Lógica / sistemática: coerência com o conjunto do ordenamento e com normas hierarquicamente superiores.
- Histórica: processo legislativo, contexto de elaboração e evolução do instituto.
- Teleológica / finalística: finalidade da norma e fins sociais (art. 5º).
- Sociológica: realidade social sobre a qual a norma incide (sem confundir “ser” com “dever-ser”).
Resultados clássicos da interpretação
- Declarativa: sentido coincide com a letra aparente.
- Extensiva: amplia o alcance para além da letra estreita, quando o fim da norma o exige.
- Restritiva: reduz o alcance literal excessivo.
- Ab-rogante (excepcional): reconhece antinomia insanável e afasta a norma inferior/incompatível — tema de ordenamento e controle de constitucionalidade.
Ordenamento jurídico
- Unidade: pretensão de coerência sob a Constituição (norma fundamental / vértice).
- Hierarquia: CF → emendas e tratados com status qualificado (conforme o caso) → leis → atos infralegais. Norma inferior não pode contrariar a superior.
- Plenitude (tendencial): o sistema busca cobrir os casos por interpretação e integração; “lacuna” não significa “sem Direito”.
- Antinomias: conflito aparente ou real entre normas. Critérios clássicos: hierárquico (superior prevalece), cronológico (lei posterior revoga a anterior incompatível) e da especialidade (lei especial derroga a geral no que couber).
Revogação
- Expressa: a lei nova declara a revogação.
- Tácita: incompatibilidade de conteúdo ou disciplina integral da matéria pela lei nova.
- Ab-rogação × derrogação: total × parcial.
Validade, vigência e eficácia
- Validade: pertinência da norma ao ordenamento (produzida por autoridade competente, no procedimento devido, compatível com normas superiores). Norma inválida não deveria produzir efeitos plenos; o controle de constitucionalidade/legalidade opera aqui.
- Vigência: existência temporal da norma no ordenamento — “está em vigor”. Liga-se a publicação, vacatio legis e revogação. Norma pode ser válida e ainda não vigente (vacatio) ou já ter perdido vigência.
- Eficácia: aptidão para produzir efeitos. Distingue-se:
- jurídica/técnica: capacidade normativa de irradiar efeitos;
- social: cumprimento efetivo na realidade (eficácia social / efetividade).
◆ Validade · vigência · eficácia Válida pode não estar vigente (vacatio). Vigente pode ter baixa eficácia social. Inválida pode, de fato, ser aplicada até o controle.Vacatio legis e aplicação da lei no tempo
- Vacatio: intervalo entre publicação e entrada em vigor (LINDB e leis especiais).
- Irretroatividade (regra): a lei não prejudica o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI; art. 6º).
- Direito intertemporal: regras de transição e princípios setoriais (ex.: lei penal mais benéfica retroage — art. 5º, XL, CF).
⚠ PegadinhaVigência ≠ eficácia social. Uma lei “no papel” pode ser vigente e pouco efetiva. Validade é questão de conformidade com o sistema, não de popularidade.
Positivismo e jusnaturalismo (introdução)
- Jusnaturalismo: existe um Direito justo, racional ou natural, anterior ou superior ao direito posto pelo Estado. A lei injusta pode ser contestada em nome de princípios superiores (natureza, razão, dignidade).
- Positivismo jurídico: o Direito é o conjunto de normas efetivamente postas e reconhecidas por critérios sociais/institucionais (autoridade, procedimento, eficácia). Distingue o que o Direito é do que o Direito deveria ser (moral crítica).
Variantes úteis em prova
- Kelsen: pureza metodológica; norma fundamental; hierarquia; sanção.
- Hart: regras primárias e secundárias; regra de reconhecimento; zona de penumbra.
- Jusnaturalismo clássico e moderno: de fundamentos teológicos/racionalistas aos direitos humanos contemporâneos.
- Pós-positivismo / neoconstitucionalismo (intro): revalorização de princípios, ponderação e centralidade da Constituição — diálogo com a moralidade pública sem abandonar o direito positivo.
Jusnaturalismo
- Direito justo / natural
- Lei injusta é criticável como não-Direito (versões fortes)
- Ênfase em valores e razão
- Raiz dos direitos humanos
Positivismo
- Direito = norma posta válida
- Separação (analítica) ser/dever moral
- Ênfase em fontes e procedimentos
- Segurança e cognoscibilidade
Princípios jurídicos
- Princípios gerais do Direito: critérios de integração e de coerência (boa-fé, proibição do venire contra factum proprium, nemo auditur etc.), referidos na art. 4º.
- Princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, legalidade, isonomia, devido processo, proporcionalidade — eixo do ordenamento (art. 1º; art. 5º).
- Regras × princípios (Alexy/Dworkin, uso didático): regras operam com condições de aplicação mais fechadas; princípios demandam otimização e ponderação em colisões.
- Proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito — ferramenta de controle de restrições a direitos.
Funções dos princípios
- Interpretativa: guiam a leitura de regras e a superação de ambiguidades.
- Integrativa: preenchem lacunas com coerência sistêmica.
- Bloqueadora / limitativa: impedem aplicações absurdas ou inconstitucionais da regra isolada.
- Fundante: expressam valores centrais do sistema (dignidade, soberania popular, legalidade).
Mapa de revisão rápida
Chaves, dualidades e pegadinhas de TGD — repasse final.
| Chave | Significa |
|---|---|
| Direito | Fenômeno social + normativo + coercível |
| Objetivo × subjetivo | Norma agendi × facultas agendi |
| Relação jurídica | Sujeitos + objeto + fato + efeitos |
| Público × privado | Regime / interesse / posição do Estado |
| Norma | Hipótese → consequência (texto ≠ norma) |
| Fontes formais | Lei, costume, jurisprudência, negócio… |
| Doutrina | Fonte de persuasão (mediata) |
| Art. 4º LINDB | Lacuna: analogia, costumes, princípios gerais |
| Art. 5º LINDB | Fins sociais e bem comum na aplicação |
| Art. 6º LINDB / 5º, XXXVI CF | Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada |
| Validade | Pertinência ao ordenamento / conformidade |
| Vigência | Estar em vigor no tempo |
| Eficácia | Produzir efeitos (jurídica × social) |
| Antinomia | Hierarquia · especialidade · cronologia |
| Positivismo | Direito = norma posta válida |
| Jusnaturalismo | Direito justo / natural superior ou anterior |
| Princípios | Normas fundamentais; ponderação em colisão |
| Analogia penal in malam partem | Vedada (legalidade) |
Primeiro a avaliação correspondente. Depois o mapa, filtrável pelo que ainda pesa.
A avaliação desta disciplina ainda não foi catalogada questão a questão.
Enquanto isso, as devolutivas em PDF:
Mapa
Palavras-chave e esquemas da véspera.
Conceito de Direito e fenômeno social
Ciência do Direito e dogmática
Teoria Geral
- Conceitos universais/fundamentais
- Norma, validade, fontes, hermenêutica
- Independe de um único código
- Serve de base a todos os ramos
Dogmática de ramo
- Direito positivo de um setor
- Civil, penal, constitucional…
- Textos, prazos, requisitos
- Aplicação e argumentação casuística
Direito objetivo, subjetivo e relação jurídica
Direito público e direito privado
Direito público
- Interesse público prevalente
- Estado em posição de supremacia (regra)
- Legalidade e vinculação forte
- Ex.: CF, leis penais, tributos
Direito privado
- Autonomia privada (regra)
- Igualdade formal entre partes
- Dispositividade relativa
- Ex.: contratos, propriedade, família
Norma jurídica: conceito, estrutura e funções
Fontes do Direito
Hermenêutica jurídica
Ordenamento jurídico
Validade, vigência e eficácia
Positivismo e jusnaturalismo (introdução)
Jusnaturalismo
- Direito justo / natural
- Lei injusta é criticável como não-Direito (versões fortes)
- Ênfase em valores e razão
- Raiz dos direitos humanos
Positivismo
- Direito = norma posta válida
- Separação (analítica) ser/dever moral
- Ênfase em fontes e procedimentos
- Segurança e cognoscibilidade
Princípios jurídicos
Mapa de revisão rápida
Chaves, dualidades e pegadinhas de TGD — repasse final.
| Chave | Significa |
|---|---|
| Direito | Fenômeno social + normativo + coercível |
| Objetivo × subjetivo | Norma agendi × facultas agendi |
| Relação jurídica | Sujeitos + objeto + fato + efeitos |
| Público × privado | Regime / interesse / posição do Estado |
| Norma | Hipótese → consequência (texto ≠ norma) |
| Fontes formais | Lei, costume, jurisprudência, negócio… |
| Doutrina | Fonte de persuasão (mediata) |
| Art. 4º LINDB | Lacuna: analogia, costumes, princípios gerais |
| Art. 5º LINDB | Fins sociais e bem comum na aplicação |
| Art. 6º LINDB / 5º, XXXVI CF | Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada |
| Validade | Pertinência ao ordenamento / conformidade |
| Vigência | Estar em vigor no tempo |
| Eficácia | Produzir efeitos (jurídica × social) |
| Antinomia | Hierarquia · especialidade · cronologia |
| Positivismo | Direito = norma posta válida |
| Jusnaturalismo | Direito justo / natural superior ou anterior |
| Princípios | Normas fundamentais; ponderação em colisão |
| Analogia penal in malam partem | Vedada (legalidade) |
Questões autorais do portal, com comentário, cobrindo os focos de prova da matéria.
Sobre o conceito de Direito na Teoria Geral, assinale a alternativa CORRETA:
A bilateralidade atributiva das normas jurídicas significa, em essência, que:
A dogmática jurídica, em sentido clássico, ocupa-se preferencialmente de:
A Teoria Geral do Direito caracteriza-se por:
Direito objetivo e direito subjetivo distinguem-se porque:
São elementos típicos da relação jurídica:
No dualismo clássico público × privado, o direito público tende a reger:
A estrutura hipotética clássica da norma jurídica pode ser resumida em:
É CORRETO afirmar que:
Sobre as fontes do Direito, assinale a CORRETA:
Diante de lacuna da lei, o art. 4º da LINDB determina que o juiz decida de acordo com:
A interpretação teleológica privilegia:
Interpretação extensiva e restritiva distinguem-se porque:
Ordenamento jurídico é melhor definido como:
Diante de conflito entre normas, os critérios clássicos de solução incluem:
Validade da norma, em sentido de TGD, relaciona-se principalmente a:
Vigência significa, em essência:
Eficácia social (efetividade) da norma designa:
Vacatio legis é:
Nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, a lei em regra não prejudica:
Para o positivismo jurídico (versão didática), o Direito identifica-se prioritariamente com:
O jusnaturalismo, em traço introdutório, sustenta que:
Assinale a associação CORRETA:
Sobre princípios jurídicos, é CORRETO afirmar que:
Em colisão entre princípios, a técnica típica do constitucionalismo contemporâneo é:
O art. 5º da LINDB determina que, na aplicação da lei, o juiz atenderá:
Revogação tácita ocorre quando:
No direito penal, a analogia in malam partem é:
Elementos clássicos do costume jurídico são:
Assinale a afirmação CORRETA sobre a bipartição público/privado:
A Teoria Tridimensional do Direito (Reale), em traço introdutório, articula:
Associe corretamente. A associação CORRETA é:
Cartão 1 de 12, Conceito de Direito
Em uma frase, o que é o Direito na TGD? Diferencie-o de moral e de força bruta.